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publicado em 2025-05-07
Hora Parada – 2025
Atualização do valor para pagamento do tempo adicional de carga e descarga
Hora Parada – 2025
Por força do artigo 15, da Lei 13.103, de 2 de março de 2015, que alterou o valor e índice de reajuste para carga e descarga, todos os contratos firmados com esse objeto deverão ser reajustados – desde o dia 17/04/2025 –, aplicando o percentual de 5,02%, que é resultado da variação anual (abril/24 a março/25) do INPC/IBGE (Lei 11.442/07, artigo 11, §§ 5º e 6º).
Este percentual deve ser aplicado sobre o valor vigente em abril de 2024, de R$ 2,29 (dois reais e vinte e nove centavos), que passa a ser de R$ 2,41 (dois reais e quarenta e um centavos) por tonelada ou fração – cálculo feito pela ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres e publicado em 11/05/2025
Observação: para o cálculo da hora parada, deve-se considerar a capacidade total do veículo comercial, e as primeiras 5 (cinco) horas não devem fazer parte do cálculo do tempo parado a ser remunerado.
(Lei 11.442/07, artigo 11, §§ 5º e 6º)
“Art.11. .........................................................................................................................................
§ 5 O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.
§ 6o A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.
§ 7o Para o cálculo do valor de que trata o § 5o, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.
§ 8o Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino.
§ 9o O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão nas dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de serem punidos com multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, que não excederá a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” (NR).
DECOPE - Departamento de Custos Operacionais e Pesquisas Econômicas da NTC&Logística.
Hora parada é um dos maiores gargalos para eficiência do transporte
Hora parada e carga e descarga: Regras atualizadas em 2025
Por determinação legal, todos os contratos que envolvem operações de carga e descarga no transporte rodoviário de cargas e hora pEsse tempo ocioso implica em baixa rotatividade dos veículos, menor aproveitamento da frota e desperdício de recursos como combustível, mão de obra e manutenção. Para o país, o acúmulo de horas paradas contribui para ineficiências na cadeia de suprimentos, eleva os preços dos produtos transportados e compromete prazos de entrega. A obrigatoriedade de remuneração após cinco horas é uma tentativa de compensar o transportador, mas não resolve o problema estrutural: aarada devem ser reajustados, desde o dia 17 de abril de 2025, com base na variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE). O novo valor por tonelada – ou fração – passa a ser R$ 2,41, conforme cálculo da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Essa atualização decorre do que estabelece o artigo 15 da Lei 13.103, de 2 de março de 2015, que modificou dispositivos da Lei 11.442/07, regulamentando o transporte rodoviário de cargas no Brasil. A base de cálculo para o reajuste é o valor anterior, vigente em abril de 2024, de R$ 2,29, e o índice aplicado foi de 5,02%, correspondente à variação do INPC entre abril de 2024 e março de 2025.
O percentual de 5,02%, definido pelo INPC e previsto no § 6º do artigo 11 da Lei 11.442/07, deve ser aplicado diretamente sobre o valor de R$ 2,29:
R$ 2,29 + 5,02% = R$ 2,41
Esse é o novo valor que deve ser considerado para cada tonelada (ou fração) carregada ou descarregada nas operações de transporte.
A medida tem impacto direto tanto para transportadores autônomos (TACs) quanto para empresas de transporte de carga (ETCs), que agora devem cobrar esse valor reajustado em seus contratos com embarcadores e destinatários.
Outro ponto importante diz respeito ao pagamento pela hora parada, quando o veículo aguarda para carregar ou descarregar a mercadoria. O § 5º do artigo 11 da mesma lei determina que:
“Após 5 horas de espera, será devido ao transportador o valor de R$ 1,38 por tonelada/hora ou fração.”
Ou seja, o transportador só passa a ter direito à remuneração após o veículo permanecer parado por mais de cinco horas desde sua chegada ao local de carga ou descarga. A partir desse ponto, cada hora (ou fração dela) deve ser paga de acordo com a capacidade total de transporte do veículo, não o volume efetivamente carregado.
Por exemplo:
A lei também obriga embarcadores e destinatários a fornecerem documentos que comprovem o horário de chegada do caminhão às suas instalações. Caso isso não ocorra, estarão sujeitos a multa administrativa aplicada pela ANTT, limitada a 5% do valor da carga.
A hora parada na carga e descarga é um dos gargalos mais críticos da logística brasileira, impactando diretamente a eficiência operacional do transporte rodoviário de cargas. O tempo excedente que os caminhões permanecem inativos, à espera para realizar operações logísticas, representa não apenas prejuízos financeiros para os transportadores, mas também um aumento significativo do chamado “Custo Brasil” — conjunto de fatores estruturais, burocráticos e econômicos que encarecem a produção e reduzem a competitividade nacional.
Falta de infraestrutura adequada nos pontos de carga e descarga e a desorganização nos agendamentos logísticos.
Reduzir as horas paradas exige investimento em tecnologia, gestão integrada e planejamento logístico, além de uma atuação mais firme da fiscalização para garantir o cumprimento das normas. Sem isso, o setor continuará sendo penalizado por uma logística lenta e custosa, que trava o crescimento econômico e a competitividade do Brasil.
Transportadores e empresas devem estar atentos à aplicação do novo valor de R$ 2,41 por tonelada, válido desde 17 de abril de 2025. A atualização anual baseada no INPC é obrigatória por lei, e descumprimentos podem gerar passivos financeiros e penalidades administrativas.
Além disso, o cálculo correto da hora parada, respeitando a tolerância de cinco horas e a capacidade do veículo, garante uma remuneração justa ao transportador e reforça o cumprimento da legislação em vigor.
Fonte: https://frotanews.com.br/hora-parada-e-carga-e-descarga-regras-atualizadas-em-2025/