(45) 99843-0485
associe-se

publicado em 2025-11-17

Senado avança em PEC que reforça direito ao descanso de motoristas.

 Legislação do Código de Trânsito Brasileiro

Proposta aprovada na CCJ assegura estrutura mínima de parada, proteção à jornada e segurança jurídica para motoristas profissionais.

 

 

 

 

 

Acompanhe as determinações da legislação e do Código de Trânsito Brasileiro

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou, no início deste mês, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 22/2025, que assegura a implantação de locais de parada e descanso para motoristas profissionais — tanto empregados quanto autônomos. A proposta, de autoria do senador Jaime Bagattoli (PL-RO), foi aprovada na forma de um substitutivo apresentado pelo senador Esperidião Amin (PP-SC) e segue agora para análise do Plenário do Senado.

Garantias previstas na PEC

A PEC determina que os locais de repouso e descanso sejam instalados em intervalos regulares nas rodovias, oferecendo condições básicas de segurança, higiene e repouso. Esses espaços são fundamentais para o cumprimento das jornadas regulamentadas e para a preservação da segurança viária.

Enquanto não for editada a lei regulamentadora, o texto estabelece que nenhum motorista profissional poderá ser penalizado por descumprir os intervalos obrigatórios de descanso se não houver estrutura adequada no trajeto. Ou seja, a falta de pontos apropriados elimina a possibilidade de autuação.

O substitutivo também prevê que os motoristas tenham direito a repousos adicionais sempre que o percurso não oferecer locais adequados de parada. Além disso, a futura lei deverá prever mecanismos ágeis para resolver conflitos relacionados à aplicação das regras, priorizando meios extrajudiciais e administrativos, a fim de garantir segurança jurídica e operacionalidade.

Termos atualizados e contribuições

Durante a votação, Esperidião Amin acatou emendas do senador Rogério Carvalho (PT-SE), substituindo a expressão “Pontos de Parada e Descanso (PPDs) ou estruturas equivalentes” por “locais de repouso e descanso”, termo já previsto na Lei 13.103/2015. A mudança padroniza a terminologia e evita interpretações divergentes.

Segundo o relator, houve cuidado para contemplar reivindicações das representações dos trabalhadores do transporte, considerando a complexidade do tema e a necessidade de fortalecer a segurança e o respeito às jornadas.

Fiscalização e regras futuras

Outro ponto importante do relatório é que o motorista não precisará comprovar a inexistência de estrutura adequada para que a regra produza efeitos — eliminando subjetividade e insegurança jurídica. A versão inicial previa comprovação por vídeos, por exemplo, o que foi descartado.

O texto também orienta que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) seja alterado futuramente para que as penalidades relacionadas ao descumprimento dos intervalos de descanso sejam aplicadas de forma proporcional à gravidade da infração.

Por fim, fica estabelecido que o fracionamento dos intervalos de descanso só poderá ocorrer por meio de convenção coletiva de trabalho, alinhando a PEC à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e reforçando a proteção a motoristas empregados.


O que diz o Código de Trânsito Brasileiro

O CTB determina os seguintes critérios para a jornada e o descanso dos motoristas profissionais:

Art. 67-C — Direção contínua

  • O motorista não pode dirigir por mais de 5h30 ininterruptas em veículos de transporte rodoviário de cargas ou passageiros.

§ 1º — Transporte de cargas

  • Descanso de 30 minutos a cada 6 horas de condução, podendo ser fracionado, desde que não ultrapasse 5h30 de direção contínua.

§ 1º-A — Transporte de passageiros

  • Descanso de 30 minutos a cada 4 horas de condução, também com possibilidade de fracionamento.

§ 2º — Situações excepcionais

  • O tempo de direção pode ser ampliado para que o motorista alcance um local seguro para estacionamento e descanso, desde que não comprometa a segurança viária.

  • A ocorrência deve ser justificada e registrada.

§ 3º — Descanso diário

  • O motorista deve cumprir mínimo de 11 horas de descanso dentro de cada período de 24 horas.

§ 4º — Tempo de direção

  • Considera-se apenas o período em que o motorista está efetivamente ao volante.

Em resumo

A legislação garante que, em situações excepcionais e devidamente justificadas, o motorista possa estender o tempo de direção para buscar um local seguro para parar. A PEC em tramitação reforça esse direito e determina que o Estado deve assegurar estrutura adequada ao longo das rodovias.

 

 

 

 

Fonte e Foto:FETRANSPAR /DIVULGAÇÃO/Edição Maaarketing SINDIFOZ

FALE CONOSCO (45) 99843-0485 adm@sindifoz.com.br diretor@sindifoz.com.br presidente@sindifoz.com.br
ONDE ESTAMOS Rua Silvio Sottomaior, 187, salas 06 e 07 Pilar Parque Campestre Foz do Iguaçu/PR CEP: 85862-295
COMO CHEGAR
COMO CHEGAR
SINDIFOZ NAS MÍDIAS
Sindifoz 1990 - 2025 - Todos os Direitos Reservados