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publicado em 2026-03-23
Atualização da NR-1 marca nova fase na gestão de saúde e segurança do trabalho.
A atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) representa uma mudança estrutural no modelo de gestão de saúde e segurança do trabalho no Brasil. Trata-se de alteração de elevada densidade jurídica e operacional, ao deslocar o tema da saúde mental do campo das boas práticas para o núcleo das obrigações legais impostas ao empregador.
A recente atualização da NR-1, promovida pela Portaria MTE nº 1.419/2024, especialmente no que se refere ao Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), marca uma inflexão relevante no sistema regulatório brasileiro.
Posteriormente, a Portaria MTE nº 765/2025 estabeleceu que a vigência das alterações ocorrerá em 26 de maio de 2026. Com o objetivo de orientar a aplicação prática das novas exigências, o Ministério do Trabalho e Emprego elaborou um Manual Interpretativo, consolidando o entendimento de que os fatores de risco psicossociais passam a integrar, obrigatoriamente, o escopo do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
O período atual deve ser compreendido como fase de transição. Contudo, a partir da entrada em vigor, a fiscalização tende a se tornar mais rigorosa, com possibilidade concreta de autuações, especialmente diante da ausência de tratamento adequado dos riscos psicossociais ou da desconformidade com a NR-17 (Ergonomia).
A nova sistemática amplia o conceito de risco ocupacional, exigindo que o GRO contemple não apenas riscos físicos, químicos, biológicos e de acidentes, mas também aqueles decorrentes da organização do trabalho e de fatores psicossociais.
Sob o aspecto jurídico, trata-se de obrigação cogente, vinculada ao dever geral de proteção do empregador (arts. 157 e 158 da CLT) e ao direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da Constituição Federal).
O GRO, introduzido pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020, estabelece uma estrutura sistematizada para identificação de perigos, avaliação e controle de riscos, devendo estar integrado às demais normas, como a NR-7 (PCMSO).
Com a nova redação da NR-1, foram atualizados conceitos, definições e diretrizes do capítulo 1.5, além de alterações no Anexo I, reforçando a necessidade de abordagem estruturada e abrangente.
Entre os fatores que passam a exigir análise obrigatória, destacam-se: sobrecarga de trabalho, exigências cognitivas elevadas, ausência de autonomia, falta de suporte organizacional, conflitos interpessoais, assédio, ambiguidade de funções e exposição a situações traumáticas.
A omissão desses elementos pode caracterizar infração administrativa.
A implementação efetiva da NR-1 exige integração direta com a NR-17, que trata da ergonomia.
A abordagem ergonômica vai além dos aspectos físicos, incluindo fatores organizacionais e cognitivos, como ritmo de trabalho, metas, autonomia, liderança e relações interpessoais.
Nesse contexto, reforça-se o princípio de adaptação do trabalho ao trabalhador. A ausência dessa integração pode configurar falha grave no sistema de gestão de riscos.
O GRO não deve ser entendido como um documento estático, mas como um processo contínuo, baseado na melhoria permanente (ciclo PDCA).
O PGR deve refletir a realidade da empresa, contemplando: identificação efetiva dos perigos, avaliação técnica dos riscos, implementação de medidas preventivas e monitoramento contínuo.
Empresas que adotarem postura meramente documental estarão expostas a penalidades.
A responsabilidade pela implementação do GRO é indelegável, mesmo com apoio de consultorias.
Isso exige uma governança interna estruturada, com envolvimento da alta gestão, integração entre RH, SESMT e jurídico, definição de responsabilidades e alocação de recursos adequados.
A ausência dessa estrutura é um dos principais fatores de risco para autuações.
Embora não exista metodologia única obrigatória, a empresa deve adotar critérios técnicos consistentes, com definição de probabilidade, severidade e níveis de risco.
Devem ser utilizados instrumentos como questionários, entrevistas e observação das atividades.
Diagnósticos genéricos ou superficiais tendem a ser considerados inválidos em processos de fiscalização.
A participação dos trabalhadores é essencial para a validade do processo.
Devem ser garantidos: mecanismos de consulta, atuação da CIPA, canais de comunicação eficazes e ambiente seguro, com possibilidade de anonimato.
Sem esses elementos, o diagnóstico perde confiabilidade.
A Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) deve ser realizada no âmbito do GRO, enquanto a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é exigida em situações específicas que demandem aprofundamento técnico.
A ausência ou inadequação dessas ferramentas pode caracterizar descumprimento normativo.
A identificação dos riscos deve resultar em medidas concretas, formalizadas no plano de ação do PGR, com definição clara de responsáveis, prazos e indicadores de acompanhamento.
A prioridade deve ser a intervenção na organização do trabalho, como revisão de metas, adequação de jornadas, melhoria da gestão e prevenção ao assédio.
Medidas focadas exclusivamente no indivíduo são insuficientes.
Entre os principais riscos de autuação, destacam-se:
A atualização da NR-1 consolida uma mudança de paradigma: a saúde mental passa a ser elemento central da gestão de riscos ocupacionais.
A fiscalização, a partir de maio de 2026, deverá priorizar a efetividade das ações implementadas.
Diante disso, recomenda-se que as empresas adotem, com urgência:
Empresas que se anteciparem estarão mais protegidas contra riscos regulatórios e passivos trabalhistas. Por outro lado, abordagens superficiais tendem a se mostrar insuficientes diante das novas exigências.
Autor: Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico da NTC & Logística
Fonte e Foto: NTC & Logística/ Marketing SindiFoz.