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publicado em 2026-04-01

Nova lei amplia licença-paternidade e redefine regras trabalhistas no Brasil.


Lei 15.371/2026 cria o salário-paternidade, amplia prazos de afastamento e impõe novos desafios operacionais às empresas, especialmente no setor de transporte de cargas.

 

 

Artigo: A Lei 15.371/2026 e a nova licença-paternidade.


1. Introdução

A proteção à parentalidade no Brasil historicamente concentrou-se na figura materna, enquanto a licença-paternidade permaneceu limitada e de caráter residual.

Esse cenário muda com a Lei nº 15.371/2026, que institui um regime próprio para a licença-paternidade, trazendo impactos relevantes nas relações de trabalho e na gestão empresarial.

Até então, prevalecia a regra transitória prevista no art. 10, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, que garantia apenas 5 dias consecutivos de licença remunerada ao pai.

Para o setor de transporte rodoviário de cargas, marcado por jornadas extensas, escalas variáveis e alta exigência logística, as mudanças exigirão planejamento operacional e adequação de processos, especialmente considerando que a nova lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.


2. Estrutura da nova lei

A Lei nº 15.371/2026 estabelece um novo marco legal ao:

  • regulamentar a licença-paternidade de forma autônoma;
  • instituir o salário-paternidade;
  • alterar a CLT;
  • promover ajustes nas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91;
  • Atualizar o Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/2008).

Trata-se de uma mudança estrutural que retira o caráter provisório da licença-paternidade no ordenamento jurídico brasileiro.


3. Vigência

A lei entra em vigor em 01/01/2027, permitindo um período de adaptação para empresas e trabalhadores.


4. Ampliação progressiva da duração

A licença-paternidade deixa de ser fixa, sendo escalonada:

  • 10 dias em 2027
  • 15 dias em 2028
  • 20 dias em 2029 (condicionados a metas fiscais)

O benefício também se aplica a:

  • nascimento;
  • adoção;
  • guarda judicial para fins de adoção.

Nos casos de filho com deficiência, haverá acréscimo de 1/3 no período da licença.


5. Ampliação das hipóteses de concessão

A nova lei amplia significativamente o alcance do direito, incluindo:

  • parto antecipado;
  • internação da mãe ou do recém-nascido (com prorrogação da licença);
  • falecimento da mãe, com transferência integral ou parcial do benefício ao pai.

Além disso, na ausência materna ou em adoção monoparental masculina, a licença-paternidade poderá equivaler à licença-maternidade.


6. Criação do salário-paternidade

Uma das principais inovações é o salário-paternidade, pago pela Previdência Social:

  • valor equivalente à remuneração do empregado;
  • antecipação pela empresa com posterior compensação;
  • regras específicas para contribuintes individuais e segurados especiais.

Essa medida aproxima o benefício do modelo já existente para a licença-maternidade.


7. Obrigações do empregado

Para usufruir do benefício, o empregado deverá:

  • comunicar o empregador com 30 dias de antecedência;
  • apresentar documentação comprobatória (atestado médico ou termo judicial);
  • comprovar o nascimento ou guarda;
  • não exercer atividade remunerada durante o afastamento.

A lei também prevê suspensão ou indeferimento do benefício em casos de violência doméstica ou abandono.


8. Alterações na CLT

A nova legislação promove mudanças relevantes, incluindo:

  • inclusão expressa da licença-paternidade na CLT;
  • garantia de salário integral ou média remuneratória;
  • regulamentação para casos de adoção e guarda compartilhada;
  • possibilidade de extensão da licença em situações excepcionais.

9. Estabilidade provisória

O empregado passa a ter estabilidade:

  • desde o início da licença até 1 mês após o término;

Em caso de dispensa irregular, haverá:

  • indenização equivalente ao dobro do período da licença.

Essa medida amplia a proteção jurídica do trabalhador.


10. Faltas justificadas e férias

A lei estabelece que:

  • o período de licença é considerado falta justificada;
  • não haverá prejuízo salarial;
  • o empregado poderá emendar férias após a licença, mediante aviso prévio.

11. Combate à discriminação

As regras de proteção contra discriminação, antes voltadas às mulheres, passam a abranger também:

  • pais em licença;
  • trabalhadores com cônjuge gestante.

12. Alterações previdenciárias

A legislação previdenciária foi ajustada para:

  • incluir o salário-paternidade no sistema de compensação;
  • definir critérios de concessão e cálculo;
  • permitir cumulação em situações específicas;
  • regulamentar reembolsos para empresas, inclusive micro e pequenas.

13. Impactos para as empresas

A nova lei exigirá:

  • adequação de sistemas de folha de pagamento;
  • controle rigoroso de prazos e estabilidade;
  • planejamento de substituições;
  • reorganização de escalas, especialmente no transporte rodoviário.

Apesar do reembolso previdenciário, haverá impactos indiretos, como:

  • custos operacionais;
  • necessidade de mão de obra substituta;
  • maior risco trabalhista em caso de descumprimento.

14. Conclusão

A Lei nº 15.371/2026 representa uma mudança paradigmática na proteção à parentalidade no Brasil, promovendo maior equilíbrio entre maternidade e paternidade.

Para o setor de transporte rodoviário de cargas, os desafios são significativos, mas também há ganhos em segurança jurídica e responsabilidade social.

A adaptação antecipada e o fortalecimento de práticas de compliance serão fundamentais para reduzir riscos e garantir a correta aplicação da nova legislação.


 

 

 

Fonte e Foto: Narciso Figueirôa Junior Assessor Jurídico da NTC&Logística/ Marketing SindiFoz.
 

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