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publicado em 2026-04-13

Nova lei da saúde impacta diretamente o transporte de cargas.

Empresas do setor terão de adotar políticas preventivas e reforçar compliance trabalhista.

 

 

Introdução

A Lei nº 15.377, de 2 de abril de 2026, em vigor desde a data de sua publicação, introduz relevante inovação na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao incorporar, expressamente, a promoção da saúde preventiva como dever empresarial.

A nova legislação acrescenta o art. 169-A à CLT, altera dispositivos do art. 473 e reforça o dever de informação por parte do empregador, ampliando a dimensão da saúde ocupacional para além dos riscos tradicionais ligados ao ambiente de trabalho.

Trata-se de norma inserida em um movimento mais amplo de valorização da saúde pública no ambiente laboral, promovendo a integração entre políticas públicas e relações de trabalho, além de fortalecer o conceito da empresa como agente de promoção social.


Conteúdo da Lei 15.377/2026

A lei estabelece duas obrigações centrais para os empregadores:

Dever de informação e conscientização (CLT, art. 169-A)

As empresas passam a ser obrigadas a disponibilizar informações sobre campanhas oficiais de vacinação e prevenção de doenças, incluindo:

  • Papilomavírus humano (HPV)
  • Câncer de mama
  • Câncer de colo do útero
  • Câncer de próstata

Essas ações devem seguir as orientações e recomendações do Ministério da Saúde.

Além disso, as organizações devem promover campanhas internas de conscientização e orientar os empregados sobre a importância da prevenção e do acesso a serviços de diagnóstico.

O parágrafo único do art. 169-A estabelece, ainda, que as empresas devem informar os trabalhadores sobre o direito de ausência ao trabalho para realização de exames preventivos, sem prejuízo do salário.


Dever de informação sobre ausência justificada (CLT, art. 473, § 3º)

A lei também determina que o empregador comunique expressamente aos empregados o direito de se ausentar para a realização de exames preventivos.

O inciso XII do art. 473 passa a prever a possibilidade de afastamento por até 3 (três) dias a cada 12 (doze) meses de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para realização de exames preventivos relacionados às doenças indicadas.


Ampliação das faltas justificadas na CLT

A nova legislação amplia o rol de faltas justificadas previsto no art. 473 da CLT, reforçando a tendência de valorização da saúde preventiva.

Entre as hipóteses já existentes, destacam-se:

  • Falecimento de familiares próximos
  • Casamento
  • Nascimento de filho (licença-paternidade)
  • Doação de sangue
  • Alistamento eleitoral
  • Comparecimento em juízo
  • Realização de provas de vestibular
  • Acompanhamento de filho em consulta médica
  • Realização de exames preventivos de câncer (inciso XII)

Com a nova lei, consolida-se a ampliação de direitos vinculados à saúde do trabalhador.


Natureza jurídica da nova obrigação empresarial

A inovação trazida pela Lei nº 15.377/2026 possui natureza híbrida.

Por um lado, estabelece um dever ativo de informação, aproximando-se do conceito de transparência nas relações de trabalho. Por outro, cria um dever positivo de promoção da saúde, ampliando o alcance do art. 157 da CLT, que trata das obrigações do empregador em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Essa dualidade reforça a responsabilidade empresarial não apenas na prevenção de riscos ocupacionais, mas também na promoção do bem-estar geral dos trabalhadores.


Relação com a NR-1 e os riscos psicossociais

A nova lei dialoga diretamente com as recentes atualizações da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), que passaram a incluir os riscos psicossociais no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

Nesse cenário, a saúde física e mental passam a ser tratadas de forma integrada, exigindo das empresas uma atuação mais abrangente.

A Lei 15.377/2026 reforça essa abordagem ao incentivar o diagnóstico precoce e a construção de uma cultura organizacional voltada à prevenção.


Impactos práticos para as empresas

A nova legislação traz impactos relevantes para a gestão empresarial, especialmente em setores intensivos em mão de obra, como o transporte rodoviário de cargas.

Entre os principais desafios, destacam-se:

  • Estruturação de políticas internas de saúde preventiva
  • Realização de campanhas periódicas de conscientização
  • Integração entre áreas de RH, jurídico e SESMT
  • Registro e documentação das ações realizadas
  • Adequação aos programas de compliance trabalhista

Embora a lei não preveja sanções específicas, o descumprimento pode resultar em autuações administrativas, passivos trabalhistas e questionamentos judiciais, especialmente em casos envolvendo doenças graves ou diagnóstico tardio.

Além disso, a ausência de informação adequada pode ser interpretada como falha no dever de proteção à saúde do trabalhador.


Reflexões críticas e contexto regulatório

A nova legislação possui relevante potencial preventivo, ao incentivar o acesso à informação e a realização de exames, o que tende a reduzir afastamentos prolongados e litígios trabalhistas.

Por outro lado, observa-se uma tendência crescente de atribuir ao empregador responsabilidades que tradicionalmente seriam do Estado, especialmente no âmbito da saúde pública.

Embora tais medidas estejam alinhadas às práticas ESG (ambientais, sociais e de governança), há preocupação quanto à transferência de encargos ao setor produtivo, o que pode aumentar custos operacionais e complexidade regulatória.


Conclusão

A Lei nº 15.377/2026 representa um avanço significativo na proteção à saúde do trabalhador, ao transformar o ambiente empresarial em um espaço de promoção ativa da prevenção.

Mais do que impor obrigações formais, a norma reforça o papel social das empresas, amplia a cultura de prevenção e contribui para a redução de riscos jurídicos e operacionais.

Para as empresas, o desafio será implementar políticas efetivas, garantir a rastreabilidade das ações e integrar as novas exigências aos programas de compliance.

Ao mesmo tempo, a legislação evidencia uma tendência de ampliação do papel do empregador na execução de políticas públicas, o que deve seguir como ponto de debate no cenário jurídico e empresarial.


Fonte e Foto: Narciso Figueirôa Junior / Marketink SindiFoz.
Assessor Jurídico do SETCESP

 

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